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REQUISITOS CERTIFICAÇÃO

I - Formação Profissional

  O musicoterapeuta deverá ter concluído todos os requisitos de um curso universitário de formação profissional em Musicoterapia, com as seguintes características:

  • O curso deverá ser ministrado numa instituição universitária, cumprindo os requisitos formais e de conteúdo da lei do ensino superior em vigor;

  • O curso deverá ter uma duração mínima de dois anos letivos;

  • O curso deverá ser coordenado por um profissional reconhecido como musicoterapeuta pela Associação de Musicoterapia do país a que o respetivo curso de formação pertence.

  A lista de disciplinas e respetivos conteúdos deverá apresentar a seguinte distribuição de áreas de conhecimento, a ser avaliada pelo critério de horas letivas ou pelo sistema de créditos ECTS.:

  • Musicoterapia 50%

  • Música 25%

  • Ciências da Saúde, da Educação e do Comportamento 25%

  O curso deverá incluir no seu plano curricular um estágio (prática de intervenção direta em Musicoterapia com a respetiva supervisão) em instituição externa à Universidade com a carga horária mínima de 80 horas (no local de estágio), distribuídas por um período de tempo mínimo de 5 meses.

 

  II - Supervisão Clínica

  O musicoterapeuta deverá ter realizado, após a conclusão do Curso de Musicoterapia acima referido, um número mínimo de 40 horas de supervisão individual ou 60 horas de supervisão em grupo, em contacto direto e presencial com um musicoterapeuta reconhecido como tal pela Associação de Musicoterapia oficial do país em que exerce a sua atividade de supervisor.

  Na impossibilidade do contacto direto e presencial, a supervisão poderá ser realizada online, desde de que se mantenha o contacto em tempo real com o supervisor. Neste caso, o candidato deverá ter recebido um número mínimo de 60 horas de supervisão individual ou 80 horas de supervisão em grupo. 

  

  Os grupos de supervisão não deverão exceder as 10 pessoas por grupo.

  Este número de horas poderá ser calculado por equivalência numérica, caso o candidato tenha realizado uma combinação de horas de supervisão individual e em grupo.

  As horas de supervisão eventualmente realizadas antes do início do curso de Musicoterapia acima referido ou durante esse mesmo curso NÃO serão incluídas nesta contagem.

  O musicoterapeuta supervisor deve reunir, cumulativamente, os seguintes critérios:

  1. Profissional de musicoterapia no ativo: o supervisor deverá, no momento do pedido de supervisão, estar a exercer atividade clínica como musicoterapeuta;

  2. Certificação/acreditação: o supervisor deverá preencher um dos seguintes requisitos de certificação:

    1. Reconhecido pela entidade de acreditação do país onde exerce*;

    2. Reconhecido pela EMTC (processo de certificação agora extinto), OU

    3. Reconhecido pela entidade de acreditação de um outro país, com tradução oficial dos documentos respetivos para inglês ou português.

 

   III - Experiência de Trabalho

  O musicoterapeuta deverá ter realizado um número mínimo de 200 horas de trabalho profissional de intervenção direta em Musicoterapia, durante um período mínimo de 1 ano após a conclusão do Curso de Musicoterapia acima referido e com a carga horária mínima de 4 horas de intervenção direta por semana.

  As horas de intervenção direta serão contabilizadas pelo critério de hora clínica, que poderá incluir entre 30 e 60 minutos de sessão e o tempo restante para registo e preparação das sessões.

  As horas de intervenção direta a contabilizar para certificação do musicoterapeuta deverão ser realizadas em contexto institucional ou de equipa multidisciplinar de intervenção.

  IV - Processo Terapêutico Formalizado

  O musicoterapeuta deverá ter realizado à data da sua candidatura um número mínimo de 80 horas (realizadas ao longo de um período mínimo de 2 anos) de processo terapêutico, na qualidade de utente e num contexto de prestação de serviços formalizado por parte de um profissional qualificado e com formação específica no tipo de serviços prestados.

  O processo terapêutico constitui um processo de intervenção psicológica, individual ou grupal, que implica a existência de uma relação entre um cliente/paciente e um profissional de ajuda, com formação de base numa disciplina do âmbito da ajuda psicológica e formação especializada num determinado modelo de intervenção terapêutica. Este processo poderá incluir-se nas áreas da psicoterapia verbal de qualquer orientação teórica reconhecida, aconselhamento ou qualquer modalidade das arte-terapias - musicoterapia, arte-terapia, dançoterapia ou dramaterapia - na sua vertente psicoterapêutica.

  V - Formação Complementar

  Entende-se por Formação Complementar toda a formação que o candidato tenha realizado antes, durante ou após a sua entrada para o curso de formação profissional de Musicoterapia, no sentido de complementar a sua formação de base com outras áreas de conhecimento necessárias ao estudo e à prática clínica da Musicoterapia enquanto disciplina de intersecção entre as Artes e as Ciências.

  Tendo em conta que todo o curso universitário de formação profissional em Musicoterapia definirá os seus próprios requisitos de formação prévia dos alunos nas principais áreas afins à Musicoterapia, nomeadamente a Música, a Psicologia ou as Ciências da Saúde, Educação e do Desenvolvimento, a APMT propõe os seguintes requisitos de formação complementar para o candidato a musicoterapeuta certificado:

  • Música

    • O mínimo de 40 horas, distribuídas ao longo de 1 ano letivo (mínimo) de formação musical básica, em contexto de escola de música ou ensino privado;

    • O mínimo de 40 horas, distribuídas ao longo de 1 ano letivo (mínimo) de formação/prática de instrumento, incluindo a prática de, pelo menos, um instrumento harmónico, em contexto de escola de música ou ensino privado.

  • Ciências Sociais e da Saúde​

    • 40 horas letivas na área da Psicopatologia

    • 40 horas letivas na área da Psicologia do Desenvolvimento

    • 40 horas letivas na área das Intervenções Terapêuticas Psicossociais

    • 40 horas letivas na área das Ciências da Educação

  No caso do curso de formação profissional de Musicoterapia não ter requisitos específicos de formação prévia dos seus alunos nestas áreas complementares, a Comissão de Certificação efetuará uma revisão curricular mais aprofundada do candidato, no sentido de avaliar a existência dos conhecimentos e competências complementares à formação específica em Musicoterapia que possam ser condições de base para a aprendizagem e o exercício desta atividade a nível profissional.

A Comissão de Certificação da APMT reserva-se o direito de avaliar, caso a caso, a adequação e validade dos vários elementos apresentados no âmbito deste processo de candidatura, podendo, para o efeito, solicitar os esclarecimentos que considerar necessários.

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Associação Portuguesa de Musicoterapia

Registo / Certificação do Musicoterapeuta

Última revisão a 27 de janeiro de 2022

PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO

  O procedimento de certificação do Musicoterapeuta resultará na atribuição de um Certificado por parte da Associação Portuguesa de Musicoterapia (APMT) e no reconhecimento do candidato como Musicoterapeuta Certificado (MTC) por parte desta mesma Associação.

 

  Todo o processo de candidatura ao título de MTC é gerido por uma Comissão de Certificação, que avalia, em nome da APMT, a formação, a supervisão, a experiência de trabalho, o processo terapêutico e a formação complementar de cada candidato, a fim de emitir um parecer relativo ao reconhecimento do mesmo como musicoterapeuta certificado, o indeferimento do pedido ou a eventual solicitação de formação adicional por parte do mesmo.

 

  A Comissão de Certificação é nomeada pela Direção da APMT, tendo em conta as habilitações académicas, competências profissionais e o reconhecimento de mérito e senioridade dos nomeados. Esta Comissão tem um mandato de quatro anos e é aprovada em Assembleia Geral Ordinária da APMT, no ano intercalar ao ano de eleição dos corpos gerentes desta mesma Associação.

  A avaliação dos candidatos é feita caso a caso e mediante uma revisão curricular e documental do percurso de formação académica, profissional e pessoal dos mesmos, bem como da sua experiência de trabalho e supervisão na área da Musicoterapia.

  A Associação Portuguesa de Musicoterapia (APMT) reserva-se o direito de solicitar a apresentação de documentos comprovativos referentes aos critérios de certificação estabelecidos no presente documento, tais como certificados de habilitações, programas de disciplinas, declarações de supervisão e trabalho terapêutico assinadas pelos profissionais que prestaram tais serviços e quaisquer diplomas de cursos adicionais que o candidato possa ter realizado nas áreas complementares à formação em Musicoterapia.

 

  O dossier de candidatura ao título de Musicoterapeuta certificado (MTC) será enviado por email para a APMT e deverá incluir os seguintes documentos:

 

  • Ficha de candidatura, obtida no site da APMT;

  • Curriculum Vitae, com referência à experiência de trabalho em Musicoterapia e áreas afins;

  • Documento comprovativo de conclusão do Curso de Formação Profissional em Musicoterapia (diploma), por parte de uma instituição universitária;

  • Documento(s) comprovativo(s) do nível de formação musical e treino de instrumento atingidos, com referência à duração dessa mesma formação, grau atingido e classificação obtida;

  • Declarações/certificados de conclusão do curso de formação profissional de base ou habilitações profissionais obtidas pelo candidato em áreas afins à Musicoterapia (psicologia, música, serviço social, educação, enfermagem, psicoterapia, educação especial, etc.);

  • Certificados de conclusão de qualquer formação complementar na área da sua formação de base ou da Musicoterapia;

  • Declaração comprovativa das horas de supervisão realizadas em Musicoterapia após a conclusão do curso, com referência ao número de horas, nome do supervisor e respetiva entidade de certificação;

  • Declaração do terapeuta responsável pelo processo terapêutico do candidato, com referência à formação especializada no modelo de intervenção que pratica e à duração do processo e frequência das sessões;

  • Apresentação por escrito de um estudo de caso clínico em Musicoterapia*;

  • (opcional) Carta de recomendação emitida por um profissional que tenha acompanhado a formação e intervenção do candidato.

* O estudo de caso deverá ser apresentado no dia da defesa com apoio de suporte audio-visual.

  No prazo de três meses após a entrega dos referidos documentos por parte do candidato ao título de MTC, a Comissão de Certificação irá informar esse mesmo candidato acerca do cumprimento dos requisitos básicos da sua candidatura, ou da eventual necessidade de apresentar elementos adicionais que tornem a sua candidatura apta para apresentação pública. Neste momento do processo poderá ser atribuído ao candidato um prazo para a concretização dos elementos em falta no seu processo de candidatura.

  O processo de candidatura culmina com a apresentação pública, por parte do candidato, do seu percurso profissional na musicoterapia e áreas afins, e de um estudo de caso demonstrativo das suas competências e do seu modelo de intervenção. Esta apresentação será avaliada por um júri constituído pela própria Comissão de Certificação ou eventuais musicoterapeutas reconhecidos internacionalmente.  

  Após a apresentação do candidato, o júri irá deliberar sobre o deferimento ou indeferimento da candidatura ao título de Musicoterapeuta Certificado. 

  Em cada ano, e uma vez concluído o processo de candidatura e certificação do candidato a MTC, a Comissão de Certificação deverá propor em reunião de Assembleia Geral o registo em Ata do(s) novo(s) Musicoterapeuta(s) Certificado(s) (MTC).

  O processo de candidatura e eventual atribuição do Certificado de Musicoterapeuta por parte da APMT será feito mediante o pagamento de um valor a definir no presente documento, que se destina a cobrir as despesas de operação e manutenção do Registo de Musicoterapeutas por parte da APMT.

 

  Valor dos pagamentos referentes à candidatura e emissão de certificado por parte da APMT:

  • Apresentação de pedido de certificação e processo de avaliação do candidato: Sessenta Euros (60 €)

  • Emissão do Diploma de Musicoterapeuta Certificado (MTC): Cento e Cinquenta Euros (150 €)

  Estes valores, bem como a sua eventual atualização em anos posteriores, serão aprovados em Assembleia Geral da APMT.

  O processo de candidatura ao título de Musicoterapeuta Certificado, emitido pela Associação Portuguesa de Musicoterapia (APMT) pressupõe a inscrição como sócio nesta mesma Associação, sujeita aos direitos e deveres definidos nos Estatutos da APMT.

  O processo de candidatura ao título de Musicoterapeuta Certificado pressupõe que o musicoterapeuta exerça, à data do pedido de certificação, a sua atividade em território português.

 

  Certificação em Regime de Exceção (extinto)

 

  Tendo em conta a não uniformização dos cursos de formação profissional (alargada) existentes em Portugal até ao momento de criação do atual processo de certificação, a APMT designou um período inicial de candidaturas de exceção para o reconhecimento de profissionais que, tendo concluído cursos de formação em Musicoterapia que não preenchem os requisitos estabelecidos neste documento, tenham realizado um percurso alternativo de formação e prática profissional na área da Musicoterapia com os recursos existentes na época, sendo por isso considerados pela Comissão de Certificação como reunindo os conhecimentos e competências de um musicoterapeuta qualificado.

  Numa primeira fase, foi constituída uma Comissão de Certificação Extraordinária, composta por três musicoterapeutas reconhecidos internacionalmente, que reviram criteriosamente cada uma das candidaturas, tendo deliberado sobre o reconhecimento destes profissionais como musicoterapeutas certificados. 

  Este procedimento esteve em vigor até ao ano de 2018. A partir do ano de 2019, terminado o período estabelecido para a certificação de candidatos em regime de exceção, não serão aceites candidaturas cujos cursos não cumpram os requisitos de formação profissional em musicoterapia, definidos no presente documento. 

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