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 CERTIFICAÇÃO DE EXCEPÇÃO (PROCESSO EXTINTO)

Período de transição / candidaturas de exceção

 

Foi decidido estender o período de candidaturas de exceção por mais três anos a partir da formação desta Comissão, ou seja, de forma a aceitar candidaturas de exceção nos prazos de Julho-Dezembro de 2017 e Julho-Dezembro de 2018.

 

De acordo com o previsto no documento de criação do processo de certificação, foram aceites como candidaturas de exceção aquelas cujo candidato não tenha podido, na altura em que realizou a sua formação em Musicoterapia, aceder a um curso em instituição universitária abrangendo no mínimo dois anos letivos, mas que procurou outras vias de formação profissionalizante em Musicoterapia e/ou realizou entretanto trabalho consistente e relevante no domínio da intervenção clínica e/ou de organização profissional, tendo contribuído para o desenvolvimento da Musicoterapia em Portugal.

 

Será de realçar que os períodos de transição e as candidaturas de exceção foram concebidos para integrar num novo sistema de certificação os profissionais que, estando no exercício da atividade desde tempos anteriores à criação do novo sistema de certificação e não cumprindo os requisitos de formação previstos nesse novo sistema, reúnem um conjunto de competências e um percurso de trabalho e formação complementar à data da sua candidatura que permite à comunidade científica reconhecê-los como musicoterapeutas competentes. Quer isto dizer que, como candidatos de exceção, a sua candidatura foi analisada em todos os seus componentes e sujeita a uma apreciação subjetiva por parte dos membros da comissão quanto à qualidade do seu trabalho, a legitimidade da sua formação e a adequação do seu percurso profissional na área da Musicoterapia, tendo a Comissão de Certificação dado especial atenção aos demais critérios de certificação definidos pela APMT numa apreciação caso-a-caso destes candidatos.

 

Findo o período de transição, os critérios do nosso sistema de certificação estão claramente definidos e os profissionais que agora apresentem as suas candidaturas devem reunir TODOS os critérios definidos a priori para que a sua candidatura passe à fase de apreciação qualitativa do percurso curricular e do caso clínico apresentado.

Apresentação presencial de candidaturas

 

Foi decidido que, à imagem do que foi feito com os primeiros candidatos, as candidaturas cujos documentos estejam em ordem serão concluídas com uma apresentação presencial (em data a anunciar a cada ano) perante o júri que é a comissão de certificação vigente. Nesta apresentação, o candidato terá oportunidade de expor o seu percurso académico e profissional ligado à Musicoterapia, e deverá apresentar um caso clínico, acompanhado de material audio-visual, onde dá a conhecer a abordagem do seu trabalho clínico. Esta apresentação será pública e a decisão referente à candidatura será publicada em data posterior, após deliberação dos membros do júri.

 

Supervisores de Musicoterapia e o processo de certificação

 

Foram debatidas entre os membros da comissão os vários aspetos implicados na definição de supervisor e a posição que a APMT deverá assumir de futuro, e em termos gerais, acerca do percurso profissional daqueles que considera supervisores adequados para efeitos de candidatura à certificação de musicoterapeutas. Deste modo, foram definidos os seguintes critérios para a figura do supervisor de musicoterapia:

 

O musicoterapeuta supervisor deve reunir, cumulativamente, os seguintes critérios:

  1. Profissional de musicoterapia no ativo: o supervisor deverá, no momento do pedido de supervisão, estar a exercer atividade clínica como musicoterapeuta

  2. Certificação/acreditação: o supervisor deverá preencher um dos seguintes requisitos de certificação:

    1. Reconhecido pela entidade de acreditação do país onde exerce;

    2. Reconhecido pela EMTC (processo de certificação agora extinto), OU

    3. Reconhecido pela entidade de acreditação de um outro país, com tradução oficial dos documentos respetivos para inglês ou português.

  3. Experiência e amadurecimento enquanto profissional de musicoterapia: O supervisor deverá ter, ao momento do pedido de supervisão, acumulado experiência clínica num dos seguintes percursos:

    1. dez anos consecutivos de exercício profissional da atividade de musicoterapeuta após a conclusão oficial do seu curso de formação em musicoterapia, OU

    2. cinco anos consecutivos de experiência clínica como musicoterapeuta pós-certificação.

De acordo com os procedimentos aprovados em Assembleia Geral para o início do processo de certificação de musicoterapeutas por parte da APMT, o período de transição no qual se previam as candidaturas de exceção terminou no dia 22 de Março de 2018, a terceira e última série de candidaturas de exceção.

 

A partir do ano de 2019 (inclusive), não serão aceites mais candidaturas de exceção e, consequentemente, todos os candidatos deverão reunir os critérios definidos nas cinco categorias constituintes do documento de requisitos de certificação de musicoterapeutas.

 

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